Liminar suspende concurso para cartórios de Notas e de Registro em Pernambuco
Candidatos questionam decisão do CNJ que anulou critérios para aferir pontos de títulos de especialização
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar no Mandado de Segurança (MS) 33406 para determinar a suspensão de concurso público para outorga de Delegações de Notas e Registros no Estado de Pernambuco (tabelião).
Candidatos às vagas ajuizaram o pedido contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou critério estabelecido pela Comissão de Concurso do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) para aferir pontos de títulos de especialização.
De acordo com os autos, diversos candidatos tiveram seus diplomas de pós-graduação admitidos pela comissão, na modalidade especialização. No entanto, diante de suspeitas quanto à regularidade de algumas das titulações, a comissão decidiu por interpretar o edital e a Resolução 81/2009 do CNJ de modo a impedir que títulos inidôneos servissem à classificação.
Dessa forma, com o objetivo de anular o ato da comissão, candidatos que inicialmente foram beneficiados pela contabilização de títulos ingressaram com Procedimento de Controle Administrativo no CNJ, que afastou a decisão da comissão.
Os candidatos impetrantes deste mandado de segurança sustentam que a decisão da comissão não concluiu pela rejeição dos cursos realizados, mas pela necessidade de averiguação da subsistência dos títulos. Ressaltam ainda que o ato foi pautado na Resolução CNJ nº 81/2009, que regulamenta o concurso.
Decisão
Segundo o relator da ação, ministro Marco Aurélio, procede a irresignação dos candidatos. Para o ministro, o ato da comissão não se refere à aplicação retroativa das novas regras contidas na Resolução CNJ nº 187/2014, “mas de medida destinada a garantir a observância dos princípios da legalidade e da moralidade na condução de concurso público de provas e títulos, em legítimo exercício da autotutela administrativa no âmbito do TJ-PE”.
O relator ressaltou ainda que já constava no edital a previsão de que a especialização em Direito deveria atender à legislação educacional em vigor.
O ministro deferiu a liminar para determinar a imediata suspensão do certame até o julgamento do mérito do mandado de segurança.
Fonte: STF
18.2.2015
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