Logradouro público – nome – alteração. Título hábil.
Questão esclarece acerca do título hábil para averbação da alteração do nome de logradouro público.
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do título hábil para averbação da alteração do nome de logradouro público. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:
Pergunta
Qual o título hábil para a averbação da alteração do nome de logradouro público?
Resposta
Ulysses da Silva, ao discorrer sobre o assunto, assim explicou:
"25.42 – da alteração do nome de logradouro público
A alteração do nome de logradouro público não deixa de ser forma de retificação, e sua averbação está prevista, atualmente, no artigo 213 da Lei 6.015/73, com redação que lhe deu a Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, à vista de requerimento do interessado e documento oficial que, evidentemente, poderá ser o decreto que a determinou." (SILVA, Ulysses da. "Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada", safE, Porto Alegre, 2008, p. 388).
Podemos, ainda, acrescentar que tal averbação pode também ser feita "ex officio", pelo Oficial, com suporte no que reza o mesmo art. 213, inciso I, alínea "c", da Lei dos Registros Públicos.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos
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