Loteamento. Cessão de obrigações contratuais – instrumento particular. ITBI – base de cálculo –transferência.
TJMG. 21ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.23.161726-7/001, Comarca de Cláudio, Relator Des. José Eustáquio Lucas Pereira, julgada em 13/09/2023 e publicada em 15/09/2023.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – LOTEAMENTO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS – REGISTRO – IMPOSSIBILIDADE – GUIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO ITBI – BASE DE CÁLCULO –TRANSFERÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. - A norma do art. 26, § 6º, da Lei 6.766/79, deve ser interpretada de forma restritiva, uma vez que representa uma exceção à regra do ordenamento jurídico que exige a forma pública para a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis de valor superior a 30 vezes o salário-mínimo vigente no País (art. 108 do Código Civil). - Em se tratando de norma de exceção (art. 26, §6º da Lei 6.766/79) esta deve ser aplicada uma única vez com referência ao lote, ou seja, quando o domínio houver de ser transferido diretamente do loteador para o comprador, seu cessionário ou promitente cessionário. Assim, registra-se o compromisso em nome do primeiro adquirente, conforme Lei 6.766/79 e depois, nova transferência será por Escritura Pública em nome do terceiro (cessionário). - Em se verificando que o ITBI incide nos casos de transferência - transmissão ou cessão - de propriedade de imóveis, a base de cálculo do imposto há de ser aferida na data dessa transferência (fato gerador). E se esta apenas ocorre com a inscrição do título no registro imobiliário, é nesse momento que se deve determinar o valor dos bens objeto da transação, para fins de incidência do ITBI. - Manutenção da sentença que se impõe. (TJMG. 21ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.23.161726-7/001, Comarca de Cláudio, Relator Des. José Eustáquio Lucas Pereira, julgada em 13/09/2023 e publicada em 15/09/2023). Veja a íntegra.
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