Loteamento urbano. Vias de comunicação – espaços livres – domínio público. Decreto-Lei n. 58/1937. Doação formal – desnecessidade.
TJMS. 5ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0837251-16.2017.8.12.0001, Comarca de Campo Grande, Relator Des. Vilson Bertelli, julgado em 21/03/2025 e publicado em 25/03/2025.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO PÚBLICO – LOTEAMENTO URBANO – VILA NASCENTE – TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO E ESPAÇOS LIVRES AO DOMÍNIO PÚBLICO – DECRETO-LEI N. 58/1937 – DESNECESSIDADE DE DOAÇÃO FORMAL – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Nos termos do Decreto-Lei n. 58/1937, a inscrição e aprovação do loteamento implicam a transferência automática das vias de comunicação e dos espaços livres listados na planta ao domínio público, sem necessidade de doação específica ou de qualquer outro ato translativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a transcrição do loteamento no cartório de registro de imóveis configura ato suficiente para a transferência definitiva das áreas públicas ao município, sendo vedada a reversão dessas áreas ao loteador, sob pena de violação ao interesse público e à função social da propriedade (art. 182, §1º, da Constituição Federal). A ocupação indevida de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 619 do STJ. Recurso provido. (TJMS. 5ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0837251-16.2017.8.12.0001, Comarca de Campo Grande, Relator Des. Vilson Bertelli, julgado em 21/03/2025 e publicado em 25/03/2025). Veja a íntegra.
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