Em 28/03/2025

Provimento CN-CNJ n. 149/2023. Prontuário Físico ou Digital – direito de acesso – emolumentos.


Coluna produzida pelo escritório Chezzi Advogados esclarece dúvida acerca da cobrança de emolumentos relativos ao direito de acesso ao Prontuário Físico ou Digital.


PERGUNTA: No atendimento ao direito de acesso ao Prontuário Físico ou Digital, regulamentado pelo art. 128 do Prov. 149/CNJ, podem ser cobrados emolumentos do titular solicitante?

RESPOSTA: Como já discutido em outras edições desta coluna, os direitos dos titulares de dados pessoais, estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sofrem certas restrições no âmbito dos serviços extrajudiciais.

A própria natureza do registro público, que serve como repositório institucional e permanente de informações relacionadas à criação, extinção e modificação de direitos de pessoas físicas e jurídicas, confere aos serviços notariais e de registro uma interface sui generis com a LGPD.

Nessa linha, o Provimento n. 149 de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao regulamentar essa interseção (art. 98), esclareceu que a gratuidade do direito de acesso a informações sobre o tratamento de dados pessoais, prevista no art. 6º, IV, da LGPD, não pode alcançar a prática de atos inerentes à prestação dos serviços notariais e de registro dotados de fé-pública.

De acordo com o CNJ, a gratuidade do acesso é restrita aos dados constantes nos sistemas administrativos da serventia. É o caso das informações contidas nos prontuários formados em razão do art. 128 do Provimento n. 149 do CNJ, que dispõe o que segue:

Art. 128. Serão formados prontuários físicos ou digitais contendo os dados de identificação e indicação de finalidade em todas as hipóteses em que estas tenham sido exigidas.

Tais prontuários possuem o objetivo de armazenar os dados de identificação do solicitante e da finalidade do pedido sempre que tiverem sido exigidos ao usuário, no bojo da sistemática trazida pelo Provimento (arts. 123 a 127) para adequação da publicidade registral imobiliária aos ditames da LGPD.

A alocação de informações nos prontuários e a sua divulgação não se confunde com a prática de atos inerentes ao registro imobiliário. Trata-se de mecanismo criado pelo CNJ para viabilizar o direito de acesso ao titular de dados pessoais a informações restritas a esses instrumentos, com fundamento no princípio da autodeterminação informativa, nos termos do parágrafo único do art. 128:

“O titular dos dados pessoais solicitados terá direito a requisitar as informações contidas nos prontuários formados em virtude de buscas ou pedidos de informações e certidões para os quais foi exigida a identificação do solicitante e a indicação de finalidade”.

Os registros nos prontuários - realizados como elemento assessório ao rito ordinário da prestação do serviço da serventia – não se configuram como um ato típico do Registro de Imóveis, tampouco a publicidade das informações neles anotadas, caso venham a ser requisitadas pelo titular.

Adicionalmente, não há dispositivo legal ou normativo que respalde de forma específica a cobrança de emolumentos para fornecimento de informações inseridas nesses instrumentos.

Sendo assim, aplica-se, no caso em análise, o disposto no caput do art. 98 do Provimento n. 149 do CNJ, garantindo-se a gratuidade no fornecimento de informações do prontuário ao titular de dados pessoais, nos termos do art. 6º, IV, da LGPD.

A prestação dessas informações não se confunde com a expedição de certidões e o documento destinado a tal fim deve ser acompanhado da seguinte observação, conforme art. 98, §1º, do Provimento n. 149 do CNJ:

“Este não é um documento dotado de fé pública, não se confunde com atos inerentes à prestação do serviço notarial e registral nem substitui quaisquer certidões, destinando-se exclusivamente a atender aos direitos do titular solicitante quanto ao acesso a seus dados pessoais”.

Para a operacionalização do fornecimento de dados do prontuário, recomenda-se a utilização do Canal de Atendimento ao Titular, previsto no art. 95, I, do Provimento n. 149, ao invés do atendimento no balcão da serventia ou meios convencionais de contato.

Nesse contexto, a responsabilidade pelo atendimento recai sobre o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO), que, conforme art. 41, §2º, I, da LGPD, atua como intermediador entre o controlador e os titulares dos dados pessoais, inclusive para adotar as providências necessárias à sua concretização.

*ATENÇÃO: As perguntas e respostas apresentadas nesta seção do Boletim do IRIB são produzidas pelo escritório Chezzi Advogados e não expressam, necessariamente, a opinião da Diretoria do IRIB e dos editores deste boletim. O conteúdo apresentado é de responsabilidade exclusiva de seus autores. Caso queira entrar em contato com o escritório, envie um e-mail para [email protected].



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