Em 15/03/2021

Mandado de segurança. Usufruto – renúncia. ITCMD – inexigibilidade.


TJMT. Processo n. 1005692-98.2019.8.11.0006, Comarca de Cáceres, Juiz de Direito Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho, julgado em 05/02/2021 e publicado no DJe em 09/02/2021.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. De acordo com o Código Tributário Nacional, a existência e exigibilidade de todo e qualquer tributo está vinculada a existência e ocorrência de um fato gerador que lhe corresponda. 2. A instituição do ITCMD compete, por atribuição Constitucional, aos Estados e ao Distrito Federal. 3. In casu, inexiste lei estadual válida para legitimar a cobrança do imposto na renúncia de usufruto que, salienta-se, não importa em transmissão do direito real à terceiro, mas apenas o seu retorno ao nu proprietário. 4. É abusiva a cobrança do Estado de imposto a cujo respeito o fato gerador não existe. 5. Segurança liminarmente concedida. (TJMT, 4ª Vara Cível de Cáceres - Fazenda Pública, Processo n. 1005692-98.2019.8.11.0006, Juiz de Direito Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho, julgado em 05/02/2021 e publicado no DJe em 09/02/2021). Veja a íntegra.



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