Em 19/04/2011

Mantida restituição de área de horto florestal à União


A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região


Em recente decisão, a Quinta Turma do TRF da 1ª Região manteve restituição à União de área de horto florestal reclamada pelo município de Salvador (Bahia). A Justiça determinou, ainda, a “consequente revitalização do contrato de doação em todos os seus termos, notadamente o encargo de manutenção dos serviços de horto florestal no local, e contínuo fornecimento de mudas para arborização da cidade”.

Em 1956, o município de Salvador firmou escritura de doação, com encargo, à União “para instalação de um Horto Florestal”, sob pena de ficar sem efeito a doação, caso não houvesse a instalação do horto. No instrumento de concessão ficou estabelecido que, cessada a finalidade do horto florestal ou extinto o serviço, o terreno doado reverteria, automaticamente, para a prefeitura.

Em 1994, a União assinou com o mesmo município contrato de cessão gratuita do bem em questão, pelo prazo de 10 anos, para “desenvolvimento de Programas de Reflorestamento, Educação Ambiental, Horto Escola, entre outros”. O município tornou-se, a partir de então, legítimo possuidor do imóvel, com as respectivas benfeitorias.

Em 18 de fevereiro de 2000, o município de Salvador expediu o Decreto 12.563, revertendo para si tal patrimônio, antes doado à União, bem como tornando “sem eficácia a doação”, “considerando que o ‘horto florestal’ implantado na área, objeto específico da doação, de há muito foi desativado” e que “constava do ato de doação a cláusula de reversão à doadora, na hipótese de ocorrer a extinção do serviço a ser prestado pela utilização da gleba”.

A União, então, ingressou com ação - e obteve sentença favorável - em desfavor do município de Salvador, objetivando a declaração de nulidade do Decreto municipal 12.563, de 18/02/2000, bem como a restituição do imóvel.

Revela a União que o imóvel encontrava-se em estado de abandono, com ocorrência de devastação e invasões da área, que deveria ser objeto de reflorestamento, de proteção ambiental, de modo que o cessionário não estaria cumprindo suas obrigações decorrentes do mencionado pacto.

A Prefeitura de Salvador apelou ao TRF da 1.ª Região, e o relator do processo no órgão, desembargador federal Fagundes de Deus, ressaltou que, durante a vigência da cessão, não subsistia obrigação da União quanto à manutenção do Horto Florestal, porquanto a posse do bem foi integralmente cedida ao município, a quem se atribuiu o encargo da manutenção do horto. Diz que o Ibama expediu ofício ressaltando a “importante atividade desenvolvida naquele Horto Florestal”, que não fora em momento algum desativada.

Assim sendo, segundo o magistrado “não cabe ao município invocar a alegada desativação do Horto como motivo para a resolução da doação. Primeiro, porque não houve tal desativação. Segundo, porque, se houve descuido com a manutenção do horto, isto se deu porque ele próprio deixou de cumprir com suas obrigações contratuais (manutenção/conservação do bem, mediante a promoção do desenvolvimento do Horto Florestal).”

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB com informações do TRF1
Em 18.04.2011



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