Marco da Regularização Fundiária será analisado amanhã no Senado Federal
Texto substitutivo será apreciado em reunião conjunta da CRA e da CMA.
Conforme já divulgado, as Comissões de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Meio Ambiente (CMA) do Senado Federal concederam vistas coletivas até o dia 15/12/2021 ao relatório apresentado pelo Senador Carlos Fávaro (PSD-MS) acerca dos Projetos de Lei ns. 2.633/2020 e 510/2021 (PLs), que tratam do novo marco regulatório para a regularização fundiária no Brasil. O PL n. 2.633/2020, que dentre outras disposições, altera a Lei de Registros Públicos, foi objeto de diversas reuniões promovidas pelas referidas Comissões nos últimos meses e será analisado novamente amanhã por ambas as Comissões.
Embora a discussão acerca do texto apresentado será realizada em conjunto, a votação das Comissões acontecerá separadamente na mesma reunião. Na semana passada, o Presidente da CMA, Senador Jaques Wagner (PT-BA), deixou claro que o novo marco só será votado após consenso entre as duas Comissões. De acordo com a Agência Senado, isso ficou definido a partir de acordo entre ele, o Presidente da CRA, Senador Acir Gurgacz (PDT-RO), e o Presidente do Senado, Senador Rodrigo Pacheco.
De autoria do Deputado Federal Zé Silva (SOLIDARIEDADE-MG), o texto do PL n. 2.633/2020 em trâmite no Senado Federal, em síntese, altera as Leis ns. 11.952/2009, 14.133/2021 e 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e facilita a regularização, sem vistoria prévia pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), de terras da União ocupadas, a partir da análise de documentos e de declaração do ocupante de que cumpre a legislação ambiental. O projeto foi aprovado em agosto pela Câmara dos Deputados. Em conjunto com este PL, tramita o Projeto de Lei n. 510/2021, que unifica a legislação de regularização fundiária para todo o país.
Além de diversas alterações relevantes na Lei n. 11.952/2009, o PL propõe a alteração dos arts. 167, 195-B e 213 da Lei de Registros Públicos. No caso do art. 167, o PL propõe a inserção do Parágrafo único, abordando o Princípio da Concentração e dispondo que “os direitos reais registrados ou averbados na matrícula do imóvel são oponíveis em relação a negócios jurídicos precedentes não constantes da matrícula do respectivo imóvel, na forma do art. 54 da Lei n. 13.097, de 19 de janeiro de 2015.” Em relação ao art. 213, há a inserção do § 17, com o seguinte teor: “São dispensadas as assinaturas dos confrontantes previstas no inciso II do caput deste artigo, por ocasião da indicação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), bastando a apresentação de declaração do requerente interessado de que respeitou os limites e as confrontações.”
Veja a íntegra da redação original do PL n. 2.633/2020.
Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado.
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