Marco Legal das Ferrovias: Governo Federal edita MP
Medida Provisória foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de ontem.
Em audiência pública realizada entre a Comissão de Infraestrutura (CI) do Senado Federal e o Ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas, com o objetivo de discutir o Projeto de Lei do Senado n. 261/2018 (PLS), que reorganiza as regras do setor ferroviário e permite novos formatos para a atração de investimentos privados para essa modalidade de transporte, o Ministro informou que o Governo Federal avaliava enviar ao Congresso Nacional uma Medida Provisória (MP) para instituir o Marco Legal das Ferrovias, considerando que alguns Estados já se anteciparam e aprovaram suas próprias legislações. Na segunda-feira, 30/08/2021, o Governo Federal editou a MP n. 1.065/2021, que foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União (D.O.U. de 30/08/2021, Edição n. 164-A, Seção 1 – Extra A, p.1). A MP entrou em vigor imediatamente.
À época da audiência pública, o Ministro declarou que “agora a questão se tornou mais urgente ainda. Até porque, nesse meio-tempo, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará e outros estados aprovaram suas normas. A MP de forma alguma vai interferir nessas iniciativas estaduais, mas garantir a segurança jurídica para quem quer investir.”
Impactos no Registro de Imóveis
O art. 15 da MP determina que “os bens imóveis desapropriados para a implantação ou expansão da ferrovia serão registrados em nome da autorizatária, observado o estudo técnico de que trata o inciso II do § 1º do art. 7º ou do edital de que trata o art. 10.” O § 1º deste artigo ainda especifica que, nos termos do contrato de autorização, os bens de que trata o caput poderão ficar afetados ao serviço de transporte ferroviário ou a projetos acessórios ou associados com a devida averbação no registro imobiliário.
Além disso, dispõe o art. 2º da Lei n. 9.636/1998: “Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.” Este artigo teve a inclusão dos §§ 1º e 2º pelo art. 47 da MP. Segundo os acréscimos, o Termo constante do caput do art. 2º será registrado no Registro de Imóveis com certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel e que nos registros relativos a direitos reais de titularidade da União, deverá ser utilizado o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do órgão central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e o nome “UNIÃO FEDERAL”, independentemente do órgão gestor do imóvel, retificados para este fim os registros anteriores à vigência deste dispositivo.
Já o art. 49 da MP, ao alterar a Lei n. 10.257/2001, incluiu-lhe o art. 57-A e estabeleceu que “a administradora ferroviária, inclusive metroferroviária, poderá constituir o direito real de laje de que trata a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e de superfície de que trata esta Lei, sobre ou sob a faixa de domínio de sua via férrea, observado o Plano Diretor e o procedimento a ser delineado em ato do Poder Executivo Federal.” Segundo o Parágrafo único deste artigo, “a constituição do direito real de laje ou de superfície de que trata o caput é condicionada a licenciamento urbanístico municipal, que estabelecerá os ônus urbanísticos a serem observados e o direito de construir incorporado a cada unidade imobiliária.”
As Operações Urbanísticas
O PLS n. 261/2018, em trâmite no Senado Federal, trata das Operações Urbanísticas em seus arts. 43 e seguintes. A MP, por sua vez, trata do assunto nos arts. 28 e 29.
De acordo com a redação do art. 28, caput, da MP, “a instalação de nova infraestrutura ferroviária em zonas urbanas ou em zonas de expansão urbana deve observar o regime urbanístico disposto em legislação municipal e distrital e as disposições do plano municipal de mobilidade urbana, quando houver.” O art. 29, § 2º II, por sua vez, estabelece que poderá “ser aberta à adesão dos titulares de direitos reais sobre os imóveis públicos ou privados necessários à execução da operação, mediante sua entrega a título de integralização de capital.”
A MP apresenta redações semelhantes ao PLS. No caso do Projeto, o art. 43 prevê a instalação de infraestruturas ferroviárias em zonas urbanas ou de expansão urbana, desde que em conformidade com o Plano Diretor do Município e no Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado, em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. O art. 44 e seus parágrafos preveem que sejam criadas empresas de serviços ferroviários e de desenvolvimento urbano, hipótese, na qual os titulares dos direitos reais sobre os imóveis necessários para o empreendimento poderão se tornar sócios dos projetos, mediante entrega do imóvel a título de integralização de capital. Na autorização de ferrovias urbanas, o projeto aposta na valorização imobiliária advinda do empreendimento.
Opiniões divididas no Senado Federal
A edição de uma MP para regular o setor ferroviário divide opiniões. Para o Senador Jean Prates (PT-RN), Relator do PLS no Senado Federal, não há problema em prosseguir com o projeto por meio de uma MP, mas afirmou que PLS foi amplamente discutido e que a definição tem que ser feita com estratégia política, sendo suspeito e deselegante da parte dele opinar. Já para o Senador Jayme Campos (DEM-MT), que representa um Estado que já trata do tema, o PLS é o caminho mais adequado.
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Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e Agência Brasil.
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