Em 29/11/2022

Matrícula – anulação. Estado coproprietário do bem. Registro – exclusividade.


TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.22.178465-5/001, Comarca de Montes Claros, Relator Des. Wander Marotta, julgada em 17/11/2022 e publicada em 18/11/2022.


EMENTA OFICIAL: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL COM A ABERTURA DE NOVA NA QUAL CONSTE O ESTADO COMO COPROPRIETÁRIO DO BEM. DECRETO-LEI Nº 809/1941. RECONHECIMENTO DO ESTADO COMO COPROPRIETÁRIO. DESCABIMENTO DO REGISTRO FEITO EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO MUNICÍPIO. RECURSO PROVIDO. - Hipótese em que o Estado de Minas Gerais, amparando-se no Decreto-Lei nº 809/1941, pleiteia o cancelamento de matrícula de imóvel na qual figura apenas o Município de Montes Claros como proprietário do bem, com a consequente abertura de outra na qual conste como coproprietário. - O Decreto-Lei nº 809, de 30 de outubro de 1941, autoriza a cessão ao "Clube Montes Claros" do uso e gozo da "Praça de Esportes Minas Gerais", construída pelos entes públicos, não deixando dúvidas quanto à copropriedade do bem em questão. - Não obstante, verifica-se que, no processo nº 12.644/86, que versa sobre "Pedido de Registro" distribuído em 17.03.1986 pelo Município de Montes Claros, sobreveio determinação para que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca procedesse à transcrição imobiliária em nome do ente público municipal. - Considerando que o registro imobiliário não é oponível ao Estado, e tendo em vista a vigência do referido Decreto-Lei, impõe-se a reforma da sentença para que seja reconhecida a copropriedade do Estado de Minas Gerais sobre o bem descrito na inicial. - Recurso provido. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.22.178465-5/001, Comarca de Montes Claros, Relator Des. Wander Marotta, julgada em 17/11/2022 e publicada em 18/11/2022). Veja a íntegra.



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