Medida Provisória n. 1.104, de 15 de março de 2022
Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, para dispor sobre o Fundo Garantidor Solidário.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 16/03/2022, Edição n. 51, Seção 1, p. 8), a Medida Provisória n. 1.104/2022 (MP), que altera a Lei n. 8.929/1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei n. 13.986/2020, para dispor sobre o Fundo Garantidor Solidário. A MP entra em vigor imediatamente.
De acordo com a MP, o § 4º do art. 3º da Lei n. 8.929/1994 teve sua redação alterada, bem como foram acrescidos os incisos I e II em seu texto. Desta forma o referido dispositivo legal passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 4º Na hipótese de emissão escritural, observada a legislação específica, as partes contratantes estabelecerão a forma e o nível de assinatura eletrônica que serão admitidos para fins de validade, eficácia e executividade, observadas as seguintes disposições:
I - na CPR e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados em garantia, se houver, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada; e
II - no registro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, será admitida a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada.”
Fonte: IRIB.
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