Medida Provisória n. 1.162, de 14 de fevereiro de 2023
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 15/02/2023, Edição 33, Seção 1, p. 2) a Medida Provisória n. 1.162/2023 (MP), que dispõe acerca do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), e altera a Lei de Registros Públicos, a Lei n. 9.514/1997 e a Lei n. 14.382/2022. A MP entra em vigor na data de sua publicação.
Segundo o art. 19 da MP, o art. 221, II, da Lei de Registros Públicos passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 221 (...) II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes, dispensados as testemunhas e o reconhecimento de firmas, quando se tratar de atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário, autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública;”.
Por sua vez, o art. 21 da MP altera os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei n. 9.514/1997, estabelecendo, respectivamente, que “caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão” e que “nos contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária em garantia, caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes.”
Finalmente, o inciso IV do § 1º do art. 6º da Lei n. 14.382/2022, alterado pelo art. 25 da MP, dispõe que “os extratos eletrônicos relativos a bens imóveis produzidos pelas instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública poderão ser apresentados ao registro eletrônico de imóveis e as referidas instituições financeiras arquivarão o instrumento contratual em pasta própria.”
Outras alterações foram promovidas nestas e em diversas legislações.
Veja a íntegra da Medida Provisória.
Fonte: IRIB.
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