Melhor interesse do incapaz para solução de partilha extrajudicial
Confira a opinião de Claudionor Miguel Abss Duarte publicada no ConJur.
O portal ConJur publicou a opinião de Claudionor Miguel Abss Duarte intitulada “Melhor interesse do incapaz para solução de partilha extrajudicial”, onde o autor destaca que as recentes alterações nas Resoluções CNJ ns. 35/2007 e 571/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao permitir a realização de inventários extrajudiciais mesmo com a presença de interessados menores ou incapazes, condicionada à manifestação favorável do Ministério Público (MP), “representam um marco significativo no fomento à desjudicialização e na concretização do dever estatal de buscar, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.” Entretanto, o autor ressalta que, a práxis notarial e registral se depara com um desafio interpretativo, pois o art. 12-A, §1º, da Resolução CNJ n. 25/2007, “ao orientar o tabelião de notas a propor o pagamento do quinhão do incapaz em parte ideal de cada bem na partilha, e vedar atos de disposição, parece delinear um único caminho como condição para se obter a manifestação favorável do Ministério Público.” No final, o Claudionor Duarte defende que “é tempo de consolidar a via extrajudicial como um caminho eficaz e seguro, confiando na plena capacidade do Ministério Público de, exercendo sua independência funcional, tutelar adequadamente os interesses dos incapazes, mesmo diante da miríade de situações que a vida real apresenta, superando a rigidez de fórmulas abstratas em prol da justiça material no caso concreto. A colaboração entre tabeliães, registradores, Ministério Público e Poder Judiciário, sob essa ótica harmonizadora, fortalecerá a desjudicialização e garantirá a efetiva proteção a quem mais precisa.”
Fonte: IRIB, com informações do ConJur.
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