MPF/MG obtém decisão que obriga proprietário a demolir construções às margens de represa
Proprietário fez construções em área de preservação permanente às margens do lago da usina Hidrelétrica de Itumbiara
O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) obteve sentença em ação civil pública para condenar o réu Wesley de Souza Pereira a demolir todas as construções e benfeitorias construídas às margens do lago da Usina Hidrelétrica de Itumbiara, no município de Araguari (MG).
O proprietário deverá, no prazo máximo de 90 dias, demolir todas as obras e construções que se encontram na área de preservação permanente.
Segundo a ação do MPF, pretendendo ampliar a área aproveitável de sua propriedade, o réu decidiu invadir a área que margeia o reservatório de Itumbiara, no Rio Paranaíba, que é considerada uma Área de Preservação Permanente (APP), onde realizou a construção de benfeitorias irregulares sem autorização do órgão competente, com degradação de área ambiental especialmente protegida.
Danos - No laudo técnico feito pela perícia criminal da Polícia Federal, ficou constatada a degradação ambiental causada pela construção de casas de alvenaria, área de lazer com piscina, um estabelecimento comercial e galpões, além de uma fossa, todas dentro da APP, ocupando uma área total de 970 metros quadrados.
Ainda segundo o laudo, as construções e as áreas de solo impermeabilizado por cimento, pisos cerâmico e pedras ornamentais, reduzem a infiltração de água no solo e aumentam o escoamento superficial, o que pode causar erosão e assoreamento do reservatório, além de interferirem na vazão hídrica do lago tanto na época de chuvas quanto na de estiagem. As construções também impedem a regeneração da vegetação.
Os danos causados por essas construções pode diminuir a vida útil desses reservatórios.
“Dos exames dos autos, é possível extrair firmes conclusões a repeito da existência de danos ambientais, principalmente pelo teor dos laudos periciados apresentados e da prova testemunhal colhida em audiência”, relata a sentença.
Em 2012, a Justiça Federal já tinha concedido uma liminar que impedia que o proprietário fizesse novas construções na área ou qualquer alteração no imóvel, além de obrigá-lo a apresentar um projeto de recuperação da área degradada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), sob pena de multa diária.
Saiba mais - A demolição de obra irregular em APP tem previsão legal e é medida que pode ser, inclusive, aplicada pelo órgão ambiental, após o devido processo administrativo (Lei 9.605/98, art. 72, VIII, e Decreto 6.514/2008, art. 191, I).
Em todo o estado, existem atualmente mais de 500 procedimentos e ações do MPF questionando a construção de casas de veraneio e condomínios de luxo às margens de reservatórios de usinas hidrelétricas. Os proprietários desses imóveis são considerados invasores, pois a área cedida à concessionária para geração de energia pertence ao Poder Público.
ACP 8816-23.2012.4.01.3803
Fonte: MPF
Em 25.5.2015
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Saiba definição de manutenção de posse, reintegração e interdito probitório
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano