Município terá de custear aluguel a mulher que teve imóvel desocupado
Entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
É dever prestacional dos Estados e dos Municípios garantir moradias para a população de baixa renda, contribuindo para a redução das desigualdades sociais, a erradicação da pobreza e a preservação da dignidade da pessoa humana. Esse é o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, à unanimidade, determinou que o Município de Rio Verde terá de custear o aluguel de um imóvel para uma mulher durante o período de 6 meses.
O relator do processo é o desembargador Jeová Sardinha de Moraes, que votou por manter inalterada a decisão do juiz da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca, Márcio Morrone Xavier.
Consta dos autos que, por força de uma liminar ajuizada pelo município, o imóvel em que a mulher morava, no residencial Arco-Íris, foi desocupado. Ela foi, então, alojada pela Prefeitura no Ginásio de Esportes Heráclito Lima, juntamente com outras pessoas em situação idêntica. A mulher pediu que fosse beneficiada pelo programa municipal “Lar Solidário” e que o município custeasse a locação de um imóvel para ela e sua família.
Após o pedido ter sido aceito em primeiro grau, o município recorreu alegando que a mulher não poderia ser beneficiada pelo programa por não possuir cadastro. Porém, o desembargador entendeu que a moradia é um direito essencial e que o Poder Público tem o dever de garantir que ele seja efetivado, “através da inclusão em programas de moradia popular ou do pagamento do benefício do aluguel social como solução provisória”.
Jeová Sardinha destacou o argumento do representante ministerial que aduziu que a mulher não poderia ser prejudicada por não estar cadastrada, “principalmente à evidência da vulnerabilidade social provocada pela própria Administração Pública Municipal, sem providenciar, previamente, condições mínimas para que as famílias deixassem a área a ser desocupada, sem projeto, sem análise do impacto social, enfim, sem um procedimento que viabilizasse o processo de transferência”.
Direito à moradia
O magistrado reconheceu a “situação peculiar” do caso e entendeu que a questão deveria ser analisada “sob o manto de um dos princípios fundamentais contidos na Carta Magna, qual seja, o da dignidade da pessoa humana”. Ele esclareceu que o direito à moradia foi reconhecido em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e que não se resume “a apenas um teto e quatro paredes, mas ao direito de toda pessoa ter acesso a um lar para se desenvolver e uma comunidade para viver em paz, com dignidade e saúde física e mental”.
De acordo com o desembargador, a Constituição Federal (CF) de 1988 já reconhecia o direito social à moradia quando estabeleceu as diretrizes da política urbana e quando previu o princípio da função social da propriedade no artigo 5º, inciso XXIII.
No entanto, Jeová Sardinha ressaltou que “o principal avanço normativo ocorreu no ano de 2000, quando a Emenda Constitucional nº 26 incluiu a habitação no rol dos direitos sociais definidos no artigo 6º, sendo seu componente principal o princípio da dignidade da pessoa humana, disciplinado no artigo 1º, inciso III”. Veja a decisão.
Fonte: TJGO
Em 25.6.2015
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
MPF/SC recebe liminar favorável em ação na Praia do Sambaqui, em Florianópolis
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- NOTA DE FALECIMENTO – GERALDO JOSÉ FILIAGI CUNHA
- Doação – fração ideal. Módulo Rural – inobservância. Parcelamento irregular do solo caracterizado.
- Observatório do Registro: Get Back!