Em 10/10/2024

Não é possível usucapião de imóvel de sociedade de economia mista com destinação pública


Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.


Ao julgar o Recurso Especial n. 2.173.088-DF (REsp), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, não ser possível a usucapião de imóvel de sociedade de economia mista com destinação pública. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a notícia publicada pelo STJ, os autores da ação de usucapião extraordinária ajuizada contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) “argumentaram que ocupam uma área de mais de sete mil metros quadrados há mais de 15 anos, o que seria suficiente para o reconhecimento da aquisição da propriedade pelo decurso do tempo.” A notícia também destaca que a ação foi julgada improcedente em primeiro e segundo graus. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), “não seria possível reconhecer o exercício de posse pelos autores, mas a mera detenção.” Além disso, o TJDFT também apontou que, “constatado o domínio público sobre o imóvel indevidamente ocupado, deveria ser determinada a sua desocupação, conforme pedido apresentado pela Caesb na contestação.

No Recurso Especial, os ocupantes do imóvel “alegaram que, sendo a Caesb uma sociedade de economia mista submetida ao regime de direito privado, nada impediria o reconhecimento da usucapião. Eles também questionaram a possibilidade do pedido de reintegração de posse no mesmo processo.

A Ministra Relatora, após apresentar considerações acerca dos arts. 1.238 e 102 do Código Civil, além de citar jurisprudência da Corte, no sentido de que “os bens de sociedade de economia mista sujeitos a destinação pública podem ser considerados bens públicos e, portanto, insuscetíveis de usucapião”, entendeu que “o fato de o imóvel estar momentaneamente vazio ou desocupado não afasta a caracterização da destinação pública. Essa característica tem recebido uma interpretação abrangente pela corte, de modo a significar a utilização efetiva ou potencial do bem para serviços e políticas públicas.

Ademais, Nancy Andrighi observou que o imóvel está localizado em Área de Proteção Ambiental e se destina à prestação do serviço público de abastecimento de água potável para a população do Distrito Federal, “havendo, inclusive, um reservatório de água na área discutida na ação.” Para a Ministra, “tais premissas, portanto, acarretam a impossibilidade de reconhecimento da usucapião, bem como a necessidade de se conferir proteção possessória à Caesb, que, atualmente, encontra-se impossibilitada de utilizar integralmente o imóvel em favor do interesse público, diante da ocupação ilícita por parte dos recorrentes”.

Fonte: IRIB, com informações do STJ. 



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