Em 04/08/2022

Não incide IR sobre valores recebidos pelos Cartórios por dívidas protestadas


Decisão foi proferida pelo TRF3 em favor de Tabelião de Protesto do interior de São Paulo.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 5000610-39.2021.4.03.6138, entendeu que inexiste relação jurídico tributária que obrigue o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos ao pagamento de Imposto de Renda (IRPF) sobre valores recebidos por ele e repassados aos credores. O Relator do acórdão foi o Desembargador Federal Nery Júnior e a decisão ainda é passível de recurso.

Em síntese, um Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos do interior de São Paulo ajuizou ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em face da União Federal, para obter a declaração de não incidência tributária sobre os valores recebidos pelo Tabelionato de Protestos e repassados aos credores. De acordo com o Tabelião, tais valores foram considerados e incluídos no conceito de “renda” pela Solução de Consulta n. 94/2020 da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (COSIT). O pedido foi julgado procedente e, na Contestação apresentada, a União Federal sustentou que, a teor dos arts. 68 e 69 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (RIR), todas as receitas e despesas provenientes de trabalho não assalariado recebidas por contribuintes, inclusive os titulares dos Serviços Notariais e de Registro, deverão ser escrituradas em Livro-Caixa. Alegou, ainda, que, especificamente em relação aos valores das dívidas recebidos por Tabeliães e posteriormente repassados aos respectivos credores, a Solução da Consulta COSIT n. 94/2020, em razão da legislação, determina que estes devem ser escriturados como rendimentos tributáveis, estando sujeitos ao recolhimento mensal do IRPF, sendo que os valores repassados poderão ser contabilizados como despesas dedutíveis.

Ao julgar o caso, o Relator, ao analisar o art. 19 da Lei n. 9.492/1997, observou que o pagamento dos valores de dívidas apresentado para protesto serão feitos diretamente ao Tabelionato de Protesto, que o disponibilizará ao credor no primeiro dia subsequente ao do recebimento. Por tal motivo, Nery Júnior entendeu que “não pode ser acolhido o entendimento do Fisco, constante da solução COSIT nº 94/2020, que os valores de dívidas recebidos pelos Tabelionatos de Protesto e repassados aos credores consistiriam em renda tributável. Ocorre que, por transitarem temporariamente, os citados valores não integram definitivamente o patrimônio dos Tabeliães, sendo eles mero intermediários, posto que deverão oportunamente repassá-los ao efetivo credor, assim não se enquadram no conceito de renda constante do artigo 38 do atual RIR (Decreto nº 9.580/2018)”.

O Relator observou, também, que “a solução fazendária, constante da Solução COSIT 94/20202, pode causar uma incorreta tributação do Imposto de Renda, uma vez o recebimento de dívidas por Tabelião e a devolução do respectivo valor ao credor poderá não ocorrer no mesmo mês, contudo a exação do IR incidirá sobre os rendimentos auferidos em cada mês. Portanto, apesar de existir previsão legal para a dedução dos valores repassados, isso poderá não ocorrer no mesmo período de arrecadação, o que causará prejuízo ao contribuinte, sendo que não existe previsão legal para a devolução administrativa da exigência indevida.

O assunto gerou repercussão na imprensa. Em conteúdo restrito aos assinantes, o jornal Valor Econômico divulgou matéria intitulada “TRF afasta IR sobre valores de dívidas recebidas por cartório”, onde menciona tratar-se de possível decisão inédita e que o “precedente protege tabelião de eventual autuação fiscal da Receita Federal”. A reportagem, escrita por Bárbara Palombo, cita o entendimento manifestado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no sentido de que “os valores são rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal do imposto e dedutíveis, que devem ser escriturados com receita em livro-caixa. ‘A União acredita fortemente que reverterá tal decisão quando da apresentação do recurso cabível.’” A matéria também aponta o entendimento do Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), Cláudio Marçal Freire. Segundo o texto, Cláudio Marçal considerou acertada a referida decisão.

Fonte: IRIB, com informações do TRF3 e do jornal Valor Econômico.



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