Em 18/10/2011

Negado recurso que buscava anular processo por falta de citação após sete anos da expedição de precatório


O caso tem origem em 1984, quando o Estado de Rondônia decidiu desapropriar uma área para construção de centro administrativo


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu recurso especial do Estado de Rondônia contra decisão local que negou anulação de processo por falta de intimação da fazenda estadual. O ente público não atacou todos os argumentos suficientes à manutenção da decisão, sustentando apenas a questão da falta de citação no processo de execução.

O caso tem origem em 1984, quando o Estado decidiu desapropriar uma área para construção de centro administrativo. Declarada a utilidade pública do terreno e adotados os procedimentos de praxe, iniciou-se a ação judicial de desapropriação. Durante o trâmite do processo, tomou posse novo governo, que entendeu não haver mais interesse na área e na obra.

Segundo a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), com a notícia do desinteresse do governo, o terreno foi completamente invadido e formou bairro de Porto Velho. Ainda conforme o TJ, o Estado, então, tentou desistir da desapropriação e devolver a área, mas para recebê-la o expropriado exigiu que estivesse livre das ocupações realizadas em consequência dos "atos desastrosos do Estado". A questão resolveu-se em perdas e danos, que tramita desde 1986.

Decisão estadual

Para o TJRO, se o Estado tivesse sido mais diligente ao receber a ordem de pagamento do precatório, em 1994, a indenização não teria alcançado valor tão alto. “Anular a decisão judicial aqui guerreada, e consequentemente todos os atos subsequentes, a esta altura, seria um prêmio à injustiça”, afirmou o acórdão local. “É evidente que acolher a pretensão do Estado de Rondônia só serviria para dar marcha processual para trás no feito executivo e postergar o seu normal andamento”, completou.

A decisão se baseou em três argumentos principais: o comparecimento espontâneo da parte aos autos supre eventual nulidade existente; a ação anulatória não é o meio processual adequado para a discussão sobre excesso de execução, e a ocorrência de preclusão, pois o Estado deixou transcorrer sete anos para ajuizar a ação anulatória em questão.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, no recurso especial, o Estado de Rondônia apontou apenas a violação ao Código de Processo Civil (CPC), no ponto que confere à fazenda a possibilidade de questionar os cálculos ou outras irregularidades processuais ou materiais em fase de execução de sentença.

Não foram atacados outros fundamentos utilizados pelo tribunal estadual para negar provimento à apelação, fato que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

Além disso, o alegado dissídio jurisprudencial entre o TJRO e o STJ não foi demonstrado na forma exigida pelo regimento interno da corte, o que impediu a análise de identidade das situações apreciadas. Por ambos os motivos, o recurso especial de Rondônia não foi conhecido.

Fonte: STJ
Em 18.10.2011



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