Em 18/10/2011

TJMG: Averbação de construção. CND – INSS – necessidade. Pessoa jurídica de direito público.


Para averbação de construção é indispensável a apresentação de CND do INSS por parte de pessoa jurídica de direito público.


O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, através de sua 6ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0620.10.003429-2/001, que tratou acerca da necessidade de apresentação de CND-INSS para averbação de obra, ainda que a proprietária seja pessoa jurídica de direito público. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Sandra Fonseca e foi, por unanimidade, improvido.

Tratam os autos de recurso interposto em face de decisão proferida pelo juízo originário, que entendeu ser exigível a apresentação da CND-INSS para a averbação de obra realizada em terreno do ente municipal. Sustentou a apelante, em síntese, que diante do tempo decorrido desde a realização das construções é inviável a localização dos documentos necessários à certificação pelo INSS da ausência de débitos, mesmo porque, muitas das obras foram realizadas por funcionários públicos. Argumentou que a legislação de regência não obriga expressamente as pessoas jurídicas de direito público à apresentação da CND, pois a responsabilidade pelo recolhimento é daquele que realiza a obra, além do fato de que o município goza de imunidade tributária.

Ao analisar a questão, entendeu a Relatora, em resumo, que as únicas exceções feitas aos Municípios para dispensa da CND foram instituídas pelo art. 47, § 6º, “c” e “d” da Lei nº 8.212/91, que não se aplicam ao caso. Além disso, pela disposição do art. 49 da mesma lei, em caso de obra pública, a responsabilidade por providenciar a CND é daquele que responde pela obra e que a disposição do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/91 não autoriza a dispensa do documento. Entende ainda a Relatora que não é possível o acolhimento de alegação no sentido de que, com o decurso do tempo, teria havido a convalidação das obras, pois ao verificar os documentos constantes nos autos, concluiu que a aprovação do projeto da obra e a concessão de alvará de licença de construção e do habite-se remontam ao ano de 2008, não sendo possível a dispensa fundamentada no art. 47, § 6º, “c, da Lei nº 8.212/91, uma vez que, a construção não é anterior a 22 de novembro de 1966.

Por fim, afirma a Relatora que “eventual negativa do órgão responsável em emitir a CND exigida pela lei para averbação da obra realizada no imóvel, bem como a questão atinente à imunidade tributária do Município e a decadência para cobrança de valores acaso inadimplidos, devem ser discutidas nas vias ordinárias, com a instauração do devido processo legal para participação dos entes interessados, descabendo conhecer de tais questões, eminentemente litigiosas, em sede de procedimento de dúvida, no qual não se viabiliza a composição de lide, porquanto conta com feição meramente administrativa, cujos limites se encerram na discussão sobre a exigência, ou não, da certidão discutida.”

Íntegra da decisão

Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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