NOTA TÉCNICA – “PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA” (PMCMV)
Modificações propostas pela Lei nº 12.424/2011
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 12.424/2011, que alterou a redação Lei nº 11.977/2009, instituidora do "Programa Minha Casa, Minha Vida" – PMCMV;
CONSIDERANDO o impasse que tem surgido quanto à aplicabilidade do art. 10 da Lei nº 12.424/2011, no que diz respeito à cobrança de emolumentos pelo registro de contratos de financiamento praticados em virtude do PMCMV;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de interpretação e aplicação da legislação analisada;
RESOLVE o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL – IRIB editar a presente Nota Técnica, para a orientação dos Registradores Imobiliários na sua atividade fim, e que espelha a interpretação institucional ao texto do art. 10, da Lei nº 12.424/2011, conforme abaixo:
1. DA REDAÇÃO DO ART. 10, DA LEI Nº 12.424/2011
O artigo analisado dispõe que: "nas operações no âmbito do PMCMV protocoladas nos agentes financeiros até 1º de dezembro de 2010, poderá ser assegurada a aplicação das regras de contratação então vigentes, nos termos do regulamento."
Preliminarmente, há de se considerar o Decreto nº 7.499 de 16.06.2011, que regulamenta os dispositivos da Lei 11.977/2009, portanto regulamenta o dispositivo acima citado da Lei 12.424/2011.
Tal decreto dispõe, em seu art. 27, que: "às operações do PMCMV, protocoladas nos agentes financeiros até 1º de dezembro de 2010, será assegurada a aplicação das regras de contratação então vigentes, nos termos que vierem a ser regulamentados pelo Ministério das Cidades". A regulamentação do Decreto pelo Ministério das Cidades se deu pela Portaria 325 de 07 de julho de 2011.
2. DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIPLOMA LEGAL
A redação do artigo sob comento refere-se à aplicação das regras constantes na Lei nº 11.977/2009 apenas nas operações protocoladas nos agentes financeiros até 1º de dezembro de 2010, não se estendendo aos atos a serem praticados nos Registros Imobiliários, principalmente, no que diz respeito à cobrança de emolumentos.
A expressão "operações", contida na lei e no seu regulamento, refere-se a operações de financiamento, ou operações financeiras efetuadas no âmbito do PMCMV, entre o agente financeiro e os empreendedores ou entre as entidades integrantes do sistema financeiro, que é o objetivo da ressalva.
Ademais, se a lei quisesse ter estendido o benefício da gratuidade do registro no artigo em questão, teria feito de forma expressa, fato que não ocorreu, não cabendo ao intérprete – que não é legislador – ter entendimento diverso.
Na área dos Registros de Imóveis, há de ser obedecido o que dispõe a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) que, em seu art. 14, diz o seguinte:
"Art. 14. Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)"
É cristalina a redação do artigo acima, ao determinar que os emolumentos serão pagos "pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título". Não ocorreu qualquer modificação deste artigo pela legislação que rege o Programa Minha Casa Minha Vida.
Assim, o que determina a cobrança de emolumentos é a data da prenotação do título no Registro de Imóveis e não a data da lavratura do contrato ou outra anterior.
3. CONCLUSÃO
Entendemos que os emolumentos serão pagos a partir da protocolização do título, pelo valor previsto nas tabelas de custas e emolumentos estaduais, independentemente da data escrita e constante do título. A nova lei do Programa Minha Casa, Minha Vida não ressalva as situações anteriores para efeitos de isenção quanto ao pagamento de emolumentos pelos registros.
São Paulo, 27 de outubro de 2011.
INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL - IRIB
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