Em 07/12/2016

Nova súmula do TRF4 define que Justiça Federal é competente para decidir sobre cobertura securitária em imóveis financiados pela Caixa


Os verbete 121 registra interpretação pacífica da 2ª Seção, a respeito da competência da Justiça Federal para decidir sobre cobertura securitária no SFH


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou nova súmula. Os verbete, de número 121, registra interpretação pacífica da 2ª Seção do tribunal, formada pela 3ª e pela 4ª Turmas, especializadas em Direito Administrativo, a respeito da competência da Justiça Federal para decidir sobre cobertura securitária no Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A nova súmula define que a Justiça Federal é competente para decidir a respeito de cobertura securitária no SFH quando se tratar de apólice pública, vinculada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), cuja representante judicial é a Caixa Econômica Federal.

Veja a íntegra da Súmula nº 121:

“É competente a Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), quando se tratar de apólice pública (ramo 66), vinculada ao FCVS, considerando o advento da Lei nº 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS.”

5045987-63.2016.4.04.0000/TRF

 

Fonte: TRF4

Em 6.12.2016



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