Ocorrendo desapropriação indireta, a União é obrigada a indenizar o proprietário
A decisão é da 3ª Turma do TRF da 1ª Região
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que na hipótese de desapropriação indireta – quando o Estado realiza obras que inviabilizam a utilização da propriedade pelo dono – a União deve realizar o pagamento de indenização como se houvesse ocorrido processo formal de desapropriação.
O fato aconteceu em Vitória da Conquista/BA, quando, para a construção do anel viário da Rodovia BR-116/BA, a União invadiu vários terrenos, dentre os imóveis o de uma proprietária que é a parte autora neste caso.
O perito do juízo afirmou taxativamente em seu relatório que todo o terreno foi utilizado na construção da rodovia, não restando nada da propriedade. A União, em seu recurso, alegou que a autora já havia recebido indenização pela perda do terreno, apesar de o ente público não conseguir provar o pagamento dessa indenização.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, declarou que: “O laudo oficial, calcado em levantamento planimétrico por GPS e elaborado em estreita observância das normas técnicas estabelecidas na ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas avaliou criteriosamente o imóvel, valendo-se, inclusive, do método comparativo direto (Cf. Item “Conclusão” – fl. 97). Cuida-se de trabalho elaborado por perito da confiança do juízo, equidistante dos interesses imediatos das partes. Ainda que o Laudo Administrativo (fl. 66) deixe entrever uma “intenção”, por parte da União, de indenizar a área desapropriada, a verdade é que nada foi pago à autora, a título de indenização pela perda do domínio e da posse de seu imóvel”.
Fonte:TRF1
Em 29.8.2014
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