Onde começa o procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial: Tabelionato de notas ou registro de imóveis?
Confira o artigo de autoria de Carolina Edith Mosmann dos Santos publicado no Migalhas.
O portal Migalhas publicou artigo de autoria de Carolina Edith Mosmann dos Santos intitulado “Onde começa o procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial: Tabelionato de notas ou registro de imóveis?”. No artigo, a autora entende que “tal discussão, de onde deve iniciar o procedimento, está ancorada em dois pontos centrais: a (im)prescindibilidade da notificação extrajudicial para caracterização do inadimplemento de outorgar ou receber o título de propriedade na ata notarial e no custo deste ato notarial para o procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial.” Carolina dos Santos também menciona os entendimentos de alguns Estados sobre o assunto e conclui que o local onde o procedimento de adjudicação compulsória deve começar “dependerá do tratamento que os Estados e o CNJ derem à resposta à notificação prevista no inciso II, do §1º, do artigo 216-B”, ressaltando, ainda, que “a escolha de qual caminho seguir, a menos até que seja publicada norma estadual (Corregedorias) ou federal (CNJ) em sentido contrário, é da parte e de seu advogado.”
Leia a íntegra do artigo no Migalhas.
Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
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