ONR - o que é e para que serve
No último dia 20/3/2017 o Presidente do IRIB, Sérgio Jacomino, acompanhado pelo Diretor de Novas Tecnologias do IRIB, Flauzilino Araújo dos Santos e Daniel do Lago Rodrigues, diretor de relações institucionais, foram recebidos pelo juiz-auxiliar da Corregedoria-Nacional de Justiça do CNJ, Dr. Márcio Evangelista Ferreira da Silva. Na pauta, o ONR - Operador Nacional do SREI - Sistema de Registro de Imóveis eletrônico. Confira a notícia e entrevista concedida pelo Presidente do IRIB.
ONR - o que é - para que serve?
No último dia 20/3/2017 o Presidente do IRIB, Sérgio Jacomino, acompanhado pelo Diretor de Novas Tecnologias do IRIB, Flauzilino Araújo dos Santos e Daniel do Lago Rodrigues, diretor de relações institucionais, foram recebidos pelo juiz-auxiliar da Corregedoria-Nacional de Justiça do CNJ, Dr. Márcio Evangelista Ferreira da Silva.
Na pauta, o ONR - Operador Nacional do SREI - Sistema de Registro de Imóveis eletrônico.
O pleito do IRIB chega ao final, com excelentes resultados e apoio de registradores congregados nas duas entidades nacionais - a ANOREG-BR e o próprio IRIB.
Tendo em vista as inúmeras questões que cercam a iniciativa do IRIB em relação à criação do ONR - Operador Nacional do SREI, publicamos aqui um pequeno sumário de perguntas frequentes, dirigidas ao Presidente do IRIB, Dr. Sérgio Jacomino, buscando esclarecer os registradores imobiliários, dirimir suas dúvidas e municiar os interessados com informações precisas e fidedignas.
Quem vai implantar o SREI em todo o território nacional?
Não. O estatuto social prevê expressamente que o órgão visa "?cumprir o comando legal contido no art. 37, da Lei 11.977, de 2009, para instituição do sistema de registro eletrônico pelos cartórios de registro de imóveis, em todo o território nacional, de conformidade com a diretrizes fixadas pela Recomendação nº 14, de 2 de julho de 2014, baixada pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça" (inc. I do § 2º do art. 4º do seu estatuto social).
Na documentação técnica acha-se especificada a construção do SREI e não há qualquer disposição que preveja ou mesmo sugira concentração de dados em uma central nacional. Para saber mais, acesse o tópico "visão geral do SREI" aqui: https://folivm.files.wordpress.com/2011/04/srei_introducao_v1-0-r-7.pdf
O SREI "será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR" (art. 76 da Lei 13.465/2017).
O ONR é de todos os registradores imobiliários do Brasil. Todas as unidades de registro de imóveis (cartórios de Registro de Imóveis) "integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR". (§ 5º do art. 76 da Lei 13.465/2017). É uma entidade criada por registradores, para registradores e gerida e administrada por registradores.
O Poder Judiciário, por meio do CNJ, que vai desempenhar a função de agente regulador (§ 4º do art. 76 da dita lei), sem prejuízo das competências próprias das corregedorias estaduais. É bom lembrar que todas as corregedorias gerais dos estados foram ouvidas e terão assento no conselho do ONR (art. 40 do estatuto). Conheça a posição de cada corregedoria aqui: CGJ dos estados - sinopse.
A expressão barramento ocorre no estatuto para representar, apenas, a necessidade de requisitos de hardware para viabilizar a interconexão entre as várias unidades de RI e as próprias centrais estaduais já existentes. O barramento visa à interoperabilidade de sistemas interconectando as várias bases de dados. São protocolos e padrões de interoperatividade do sistema (art. 38 da Lei 11.977/2009). Já a mensageria é um mecanismo de troca de informações entre sistemas de modo seguro, o que vai ocorrer nas transações entre as unidades, centrais e o ONR.
Não. Embora o STF possa inclinar-se num ou noutro sentido, já que pode e tem decidido politicamente, todos os especialistas ouvidos até aqui não hesitam em confirmar a constitucionalidade das disposições dessa lei. Já expuseram sua opinião independente: o governo, as comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a Casa Civil, o Ministério da:s Cidades, agora a própria AGU, além dos catedráticos de direito constitucional da USP ouvidos pelo IRIB. Para conhecer a sua opinião, acesse aqui.
Como a própria CGJSP de São Paulo destacou, o modelo proposto para o ONR foi adotado no Estado de São Paulo, sem grandes dissensões, nos termos do item 332 das NSCGJSP. Se a iniciativa é inconstitucional para o ONR por qual razão não o seria também para a ARISP? CORI´s, Anoregs etc.?De fato, não é inconstitucional.
Por que não? Acaso há outra entidade de caráter nacional que congregue registradores de todo o país? As duas entidades nacionais de notários e registradores - IRIB e ANOREG-BR - manifestaram-se favoravelmente à criação do ONR. Depois, o organismo não se confunde nem com o IRIB, nem com a ANOREG.
Por que é sua missão institucional. Depois, por incrível que pareça, é preciso reafirmar que o Presidente do IRIB não dispõe de uma central para chamar de sua, não vive de empresas de informática, não vende soluções para cartórios, não lucra absolutamente nada com tudo isso. Trata-se de buscar a modernização do sistema registral brasileiro, o que não se conseguirá com meros ramais de prestação de serviços. O sistema registral brasileiro é mais do que a soma de suas centrais estaduais.
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