ONR: reembolsos das despesas efetuadas pelas Centrais Eletrônicas
Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR aprovou requerimento de autorização veiculado pelo Operador.
Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça de hoje (DJe de 16/03/2023, Edição n. 51/2023, Seção Corregedoria, p. 15), a decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), Ministro Luis Felipe Salomão, homologando o Relatório da Secretaria Executiva do Agente Regulador do Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (SEONR), que se refere à deliberação e aprovação unânime dos membros da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR acerca dos “requerimentos de autorização, veiculados pelo ONR, para realização de reembolsos das despesas efetuadas pelas centrais eletrônicas dos estados de São Paulo (ARISP), Minas Gerais (CORI-MG), Santa Catarina (CORI-SC) e Rio Grande do Sul (IRIRGS).” O Relatório foi assinado pela Juíza Auxiliar do CNJ e Coordenadora da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, Daniela Pereira Madeira.
Segundo o Relatório, foi realizada, em 15/02/2023, a 8ª Sessão da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, ocasião em que foi debatido e aprovado o requerimento de autorização, veiculado pelo ONR, para realização de reembolsos das despesas efetuadas pelas Centrais Eletrônicas dos Estados acima mencionados. Na ocasião, restou consignado que o ONR deverá observar as premissas estabelecidas durante a 4ª Sessão Ordinária do Colegiado, onde restou decidido que o Operador Nacional fará o ressarcimento relativo somente a “‘datacenter, links de internet, licenciamento/locação de softwares aplicados, bem como com os pagamentos relativos aos técnicos e funcionários de suporte, diretamente envolvidos com a manutenção da central em transição’”.
Além disso, os ressarcimentos “estarão restritos ao intervalo de setembro de 2021 a fevereiro de 2022, período em que foi realizada a migração dos serviços prestados pelas centrais para a plataforma do ONR.” As despesas com o ressarcimento deverão constar na prestação de contas anuais, devidamente auditada, tendo sido autorizada a atualização dos valores pelo índice da inflação (IPCA) desde fevereiro/2022.
Leia a íntegra do Relatório e da Decisão (excerto do DJe)
Fonte: IRIB, com informações do CNJ.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 6, de 2023
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano