Em 29/06/2022

Órgão Especial julga inconstitucional “Lei do Puxadinho”


Lei estabelece incentivos e benefícios para pagamento de licenciamento e legalização de construções no Município do Rio de Janeiro, em caráter temporário, como forma de viabilizar recursos para o enfrentamento das crises sanitária e econômica oriundas da Covid-19.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio julgou inconstitucional, nesta segunda-feira (27/6), por maioria de votos, a chamada “Lei do Puxadinho”, sancionada pelo ex-prefeito Marcelo Crivella, que estabelece incentivos e benefícios para pagamento de licenciamento e legalização de construções no Município do Rio de Janeiro, em caráter temporário, como forma de viabilizar recursos para o enfrentamento das crises sanitária e econômica oriundas da Covid-19.  
 
De acordo com o relator do processo, desembargador Antonio Iloizio Barros Bastos, pela Lei Complementar nº 219, de 19 de agosto de 2020, e, por arrastamento, o Decreto n.º 47.796, da mesma data, a legislação é bem abrangente, possibilitando desde transformação de apartamento de zelador de prédio em unidade autônoma do condomínio até construção em áreas de reserva ambiental. Segundo o magistrado, a legislação contém vício formal, por ausência de participação popular para manifestação a respeito da medida, que dispõe sobre política urbana e uso do solo; vício material, por não observar o plano diretor do Município; havendo ainda falta de estudos técnicos, como de impacto ambiental, além de questões financeiras, já que permite o uso da verba para outros custos além do combate à Covid, como pagamento de servidores.    
 
“O sistema constitucional, quando trata de política de desenvolvimento urbano, prestigia a gestão democrática e participativa da cidade a fim de assegurar a participação popular efetiva. A democracia participativa consubstancia uma das dimensões do princípio democrático, sendo certo que para sua efetivação impõe-se a estruturação de processos que garantam a efetiva possibilidade de participação nos debates públicos que levarão às tomadas de decisão. A consequência positiva dessa participação está na legitimação das decisões tomadas e o aprimoramento dos objetivos e resultados que se busca com a lei. No trâmite legislativo que culminou na lei em foco, essa exigência constitucional não foi devidamente observada”, afirmou.  
 
A medida vale a partir do deferimento da liminar, pois, de acordo com o relator, não se pode prejudicar aqueles que, de boa-fé, efetuaram pagamentos para a regularização de seus imóveis de acordo com a norma legal vigente na época.  
 
“A fim de evitar questionamentos futuros e, sobretudo, em homenagem à boa-fé do jurisdicionado, afigura-se adequada a observância de uma modulação que garanta os eventuais efeitos de procedimentos administrativos antes do deferimento da cautelar, que tem atributo ex nunc (não retroage)”, explicou, complementando ainda que, caso construções e reformas realizadas na vigência na lei tenham sido feitas com grave violação ao meio ambiente natural ou urbanístico, o fato deverá ser levado para discussão em sede própria.  

Processo nº 0058849-62.2020.8.19.0000 

Clique neste link para ter acesso à íntegra da decisão. (http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004ABE9098629E945CFAEB45D2AC3B4D739C5120E184D3D&USER=) 

Fonte: TJRJ (SP/MB).



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