Em 27/10/2017

Painel sobre regularização fundiária urbana encerra o 36º Encontro Rgional dos Oficiais de Registro de Imóveis


Ao todo, 402 participantes de 20 estados e do DF estiveram presentes nos dois dias do evento, nos dias 26 e 27 de outubro


Dois dias de intensos debates, sobre a regularização fundiária, sob a égide da Lei 13.465/13. O 36º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis reuniu 402 inscritos, representantes de 20 estados e o Distrito Federal, que tiveram a oportunidade de saber o que mudou no Registro de Imóveis com a recente reforma legislativa.

 

O evento chamou a atenção de registradores de imóveis de praticamente todo do país, o que conferiu ao Encontro Regional o porte de um Nacional, ainda que São Paulo fosse o estado com o maior número de representantes. Participaram ainda titulares de cartórios do Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.

Painel de encerramento

A nova lei da regularização fundiária deu mais atenção à regularização de imóveis urbanos, mas também reservou alterações para os rurais. O painel dedicado à matéria encerrou o evento, no final da tarde de sexta-feira (27/10), reunindo dois registradores imobiliários que atuam no estado de São Paulo, Bruno Berti Filho (Votopuranga/SP) e Fábio Costa Pereira (Pilar do Sul).

O palestrante Bruno Berti Filho fez questão de conceituar o que é a regularização de imóveis rurais.  “Consiste no conjunto de medidas jurídicas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir a função social da propriedade rural, o direito à moradia e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, afirmou. Ainda foram destacadas pelo conferencista as alterações introduzidas pelo novo diploma legal, com destaque para o art. 6º, que alterou a Lei nº 8.666/1993, instituindo a dispensa de licitação para outorga de título de domínio.

Também sofreu significativa a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973. “A partir de agora é permitido averbar a certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos por órgãos fundiários, além do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda ou dos instrumentos públicos e privados oriundos de regularização fundiária”, disse Bruno Berti Filho.

Integrante da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB (CPRI), Bruno Berti aproveitou sua apresentação para mostrar como se dá a regularização de imóveis rurais no Estado de São Paulo, fazendo um levantamento de todos os dispositivos legais, de 1969 a 1988.

Por fim, o palestrante especificou os tipos de procedimentos da regularização fundiária rural, o administrativo e o registral. No primeiro, estão incluídos: a legitimação,  o georreferenciamento (que é facultativo), o projeto de regularização, a notificação do proprietário e confrontantes e por edital de eventuais interessados. A etapa registral, por sua vez o registro da Certidão de Regularização Fundiária - CRF, registro da nova área (se for o caso) e registro dos direitos reais indicados na CRF (prazo de 15 dias para qualificar e 60 dias para conclusão, podendo ser prorrogado por igual período).

Palestra

Fonte: Assessoria de Comunicação

Em 27/10/2017



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