Para MPF, Aeroclube de Bauru/SP não tem direito à propriedade da área que ocupa
Clube está em gleba de 302 mil m², avaliada em mais de R$ 400 milhões, e reivindica a usucapião da área; para o MPF houve litigância de má-fé e fraude pericial
O Ministério Público Federal em Bauru manifestou-se contra a ação de usucapião movida pelo Aeroclube de Bauru, em 2006, que visa tornar-se proprietário da área municipal que ocupa desde 1937, uma gleba de terra de 302 mil m², avaliada em mais de R$ 400 milhões, local onde foi construída uma pista de pouso.
Para o MPF, a ação, que tramita na Justiça Federal desde 2007, deve ser julgada imediatamente e rejeitada na íntegra, uma vez que o Aeroclube de Bauru não tem o direito de domínio da área, pois a área em discussão é pública, o que, por lei, impede a obtenção da área por usucapião. Os procuradores da República André Libonati e Fábio Bianconcini de Freitas, autores do parecer, argumentam também que o aeroclube deve pagar todas as custas judiciais e deve ser multado e condenado pela Justiça Federal por litigância de má-fé.
O MPF pediu também que seja anulado o laudo pericial elaborado pelo engenheiro agrônomo João Milton Prata de Andrade, em virtude de sua imprestabilidade formal (Andrade é doutor em química e não demonstrou habilitação para perícia imobiliária urbana) e com conteúdo material inverossímil, por falta de idoneidade técnico-científica do material produzido. No parecer, o MPF demonstra ainda que o profissional não tem especialização em agrimensura, habilidade que ele informou possuir ao juízo e essencial para o trabalho pericial em questão.
80 anos
A ação de usucapião foi proposta pelo Aeroclube de Bauru em fevereiro de 2006, na Justiça Estadual. O clube alega ter adquirido o domínio da área desde 1937, ao longo dos anos, através de títulos de domínio e por isso pleiteia a propriedade de toda a área, alegando ser esta a única forma de regularizar a área.
O município de Bauru manifestou-se também contra a ação do aeroclube, alegando que a área é de domínio público e portanto não está sujeita a ação de usucapião e requereu a condenação dos autores por litigância de má-fé. Já a União pediu que a ação fosse transferida para a Justiça Federal, uma vez que a sede da PF em Bauru faz divisa com aeroclube e há dúvidas se os limites da área federal estão sendo respeitados. Em agosto de 2007, a Justiça Estadual remeteu o feito à JF.
Desde então, vários peritos foram convocados pela Justiça Federal para se manifestar sobre a área e desistiram após aceitar o trabalho ou declinaram da incumbência, em virtude de sua magnitude, exceto Andrade, cujo trabalho todas as partes na ação contestam, exceto o aeroclube.
Valor da causa e má-fé
O MPF questiona ainda o valor da causa, de R$ 20 mil, atribuído pela parte autora quando ingressou com a ação. Para a procuradoria, o código de processo civil é claro e deve ser dado à causa o valor potencial que se pode auferir com ela, sendo que em uma ação de usucapião o valor a ela atribuído deve ser o venal do imóvel. O MPF também rebateu o pedido de justiça gratuita formulado pelo Aeroclube de Bauru, instituição que possui vários bens (aeronaves), sede e funcionários.
Para os procuradores que assinam o parecer, o Aeroclube de Bauru agiu de má-fé ao ingressar com a ação, pois omitiu do memorial descritivo apresentado com a petição inicial “a existência de diversos títulos dominiais válidos que conferem ao município de Bauru a propriedade de toda a gleba em litígio”. Para Freitas e Libonati, a ação demonstrou que os autores não têm a posse dominial sobre a gleba e, portanto, não cabe a ação de usucapião, que é vedada em questões envolvendo áreas públicas.
Falsa perícia
No parecer, o MPF informou ao juízo que pediu a abertura de inquérito à Polícia Federal para apurar a atuação do perito no caso e pediu a remessa do original do laudo judicial à PF. Para o MPF, o engenheiro teria cometido os crimes de uso de documento com conteúdo falso, por reiteradas vezes, no curso do processo, além de falsa perícia.
No parecer, Freitas e Libonati requerem ainda a condenação do perito Andrade conforme prevê o Código de Processo Civil, que estipula, em seu artigo 158 que o perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas administrativas que entender cabíveis.
Fonte: MPF
Em 5.10.2016
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