Para STJ, mora em alienação fiduciária é comprovada apenas com envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor
Segundo entendimento do Tribunal, a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, é dispensável.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por maioria de votos, ao julgar o Recurso Especial n. 1.951.662-RS (REsp), que a mora em contrato de alienação fiduciária pode ser comprovada apenas com envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, sendo dispensável a comprovação do seu recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. O Acórdão, ainda pendente de publicação, teve como Relator o Ministro João Otávio de Noronha.
Conforme a notícia publicada pelo portal Migalhas, o Ministro Relator entendeu que “a formalidade de que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com a via de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento” e que “comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, porque sua situação é mera desdobramento do ato.”
Da Certidão de Julgamento, consta que, “para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: ‘Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.’”
Fonte: IRIB, com informações do STJ e do Migalhas.
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