Para viabilizar partilha, Corregedoria-Geral de Justiça e PGE estudam lançamento administrativo do ITCD causa mortis de inventários antigos
Corregedoria-Geral de Justiça estabelece Termo de Cooperação com a Procuradoria Geral do Estado, de modo a propiciar em todos os inventários requeridos antes do ano 2015 o lançamento administrativo do imposto.
Nesta quinta-feira, dia 18 de fevereiro, a Corregedoria-Geral de Justiça recebeu em audiência a Procuradora-Geral do Estado, Fabíola Marquetti Sanches Rahim, trazendo reivindicações de sua área de atuação, visando principalmente que certidões para dívida ativa de custas e de multa penal sejam enviadas via on-line para a PGE, já que em alguns processos referidas certidões estão sendo enviadas por ofício materializado.
O Corregedor-Geral de Justiça, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, se comprometeu a dar prioridade a que todas as certidões sejam enviadas via sistema operacional, sem qualquer materialização de ofício, de forma a humanizar e a desburocratizar o serviço forense.
Na mesma oportunidade, o Corregedor manifestou a preocupação com as centenas de inventários que estão paralisados, aguardando o recolhimento do ITCD causa mortis, o que tem, de certa forma, impactado a boa prestação jurisdicional. São inventários do século passado, que não têm solução porque, não raro, os interessados não recolhem o imposto de transmissão para viabilizar homologação de partilha ou de adjudicação.
A Presidência do Tribunal e a Corregedoria solicitaram dos juízes prioridade no julgamento dos 50 processos mais antigos na vara ou na comarca, fixando o prazo até 30 de abril para tal conclusão. Em alguns casos, como nos inventários, o lançamento administrativo do imposto poderia propiciar andamento mais célere.
Com isso nasceu a ideia da Corregedoria-Geral de Justiça de estabelecer termo de cooperação com a PGE, de modo a propiciar em todos os inventários requeridos antes do ano 2015 o lançamento administrativo do imposto, permitindo, assim, ao juiz, o regular andamento do inventário, com a partilha ou adjudicação dos bens, condicionado o registro do formal ou carta à exibição da quitação do imposto no serviço de registro de imóveis.
Fonte: TJMS.
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