Parcelamento do solo. Desmembramento. Imóvel – destinação.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de desmembramento de área rural inserida em perímetro urbano.
PERGUNTA: Recebemos um pedido de desmembramento de uma área rural atualmente inserida em perímetro urbano. Ocorre que a matrícula demonstra que o imóvel possui destinação rural, tendo inscrição no INCRA e financiamento para fins rurais. O ato de aprovação do desmembramento foi realizado pela Municipalidade, que detém competência para o parcelamento de solo urbano. A parcela desmembrada da área originária está em área afetada como Reserva Legal. Diante disso, indago o seguinte: I – O desmembramento como uma das modalidades de parcelamento de solo urbano, extingue a Reserva Legal na forma disposta no art. 19, da Lei n. 12.651/2012?; II – É possível este parcelamento em face da restrição disposta no art. 3º, Parágrafo único, V, da Lei n. 6.766/1979?; III – A expressão “preservação ecológica” disposta na restrição anteriormente citada (art. 3º, Parágrafo único, V, da Lei n. 6.766/1979), abrange a Reserva Legal? IV – O procedimento de descaracterização de imóvel rural perante o INCRA (Instrução Normativa n. 82/2015), precisa estar finalizado para o pretenso desmembramento, ou somente seu protocolo neste órgão é o suficiente?
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