Parcelamento do Solo. Loteamento – registro – prazo de 180 dias a contar da aprovação do projeto. Aprovação – caducidade.
TJMG. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 1.0000.22.001488-0/002, Comarca de Itanhandu, Relator Des. Roberto Apolinário de Castro, julgada e publicada em 03/10/2023.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO. REGISTRO DE LOTEAMENTO. PRAZO DE 180 DIAS A CONTAR DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO. CADUCIDADE DA APROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS TERMOS EXPRESSOS DO ART. 18, DA LEI DE LOTEAMENTO DO SOLO URBANO. SENTENÇA CONFIRMADA. - O registro de loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis dentro de 180 dias da aprovação do projeto de loteamento é requisito inafastável de regularidade do empreendimento, sob pena de caducidade da aprovação (art. 18 da Lei n. 6.766/79). - Hipótese na qual, diante da inobservância do prazo de 180 dias para, aprovado o projeto de loteamento, o loteador (ente municipal) submetê-lo ao registro imobiliário, resta configurada a irregularidade do loteamento em razão da caducidade da aprovação. (TJMG. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 1.0000.22.001488-0/002, Comarca de Itanhandu, Relator Des. Roberto Apolinário de Castro, julgada e publicada em 03/10/2023). Veja a íntegra.
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