Parcelamento do solo. Regularização Fundiária. Compromisso de Compra e Venda não registrado. Termo de Quitação – averbação. Continuidade. Publicidade registral. Oponibilidade.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 1039776-66.2019.8.26.0602, Comarca de Sorocaba, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgado em 12/04/2021, DJ de 14/04/2021.
EMENTA OFICIAL: RECURSO ADMINISTRATIVO. Pedido de providências. Registro de imóveis. Averbação de termo de quitação (Lei n. 6.015/1973, art. 167, II, 32). Pretensão que supõe que o termo de quitação tenha sido passado por empreendedor ou promotor de parcelamento do solo ou regularização fundiária, ou que o relativo compromisso de compra e venda (ou outro negócio de alienação ou promessa de alienação) já esteja registrado. Recorrente que não preenche esses requisitos. Correta recusa da averbação pelo Oficial e pelo MM. Juízo Corregedor Permanente. Parecer pela manutenção da sentença, negando-se provimento ao recurso. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1039776-66.2019.8.26.0602, Comarca de Sorocaba, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgado em 12/04/2021, DJ de 14/04/2021). Veja a íntegra no Kollemata.
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