Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Loteador pessoa jurídica. Art. 18 da Lei n. 6.766/79 – certidões – exigibilidade.
TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0046749-70.2022.8.24.0710, Comarca de Araranguá, Relator Des. Altamiro de Oliveira, julgado em 09/05/2023.
EMENTA OFICIAL: CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. RECUSA PELA OFICIALA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ARARANGUÁ. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL. LOTEADOR PESSOA JURÍDICA. CERTIDÕES NECESSÁRIAS PARA O REGISTRO PREVISTAS NO ART. 18 DA LEI N. 6.766/79 E NO ART. 729 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. - RECUSA DO REGISTRO EM RAZÃO DE MANIFESTAÇÃO DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES CÍVEIS E DE PROTESTOS EM NOME DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA PROPRIETÁRIA ATUAL E ANTERIOR DO IMÓVEL, BEM COMO DE CERTIDÕES CÍVEIS, CRIMINAIS E DE PROTESTOS EM NOME DE EX-SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA PROPRIETÁRIA ANTERIOR DO IMÓVEL. SITUAÇÃO INDEVIDA E QUE REPRESENTA EXCESSIVA BUROCRATIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, POIS AUSENTE DE PREVISÃO LEGAL. VIABILIDADE DE REGISTRO DO DESMEMBRAMENTO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - As certidões necessárias para registro de parcelamento do solo urbano estão enumeradas no art. 18 da Lei n. 6.766/79. Sua finalidade é proteger os direitos dos adquirentes de lotes e evitar o surgimento de loteamentos clandestinos ou irregulares. - O projeto preencheu todos os requisitos exigidos pela legislação urbanística e obteve a aprovação municipal, de modo que impor obrigações não previstas em lei para ampliar tais exigências para as pessoas naturais sócias e ex-sócias inclusive das pessoas jurídicas ex-proprietárias do imóvel objeto do projeto de parcelamento levado a registro, salvo a certidão criminal em nome do representante legal da pessoa jurídica, não se revela legítimo o parecer do Ministério Público, sobretudo porque dotado de interpretação sistêmica. (TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0046749-70.2022.8.24.0710, Comarca de Araranguá, Relator Des. Altamiro de Oliveira, julgado em 09/05/2023). Veja a íntegra.
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