Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Áreas públicas – transmissão.
As áreas públicas do loteamento passam para o domínio do Município a partir do registro do loteamento.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da transmissão das áreas públicas de loteamento para o Município e a abertura de matrícula para estas áreas. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, valendo-se da doutrina de João Baptista Galhardo:
Pergunta
Como transmitir ao Município as áreas públicas do loteamento? Devo exigir uma Escritura Publica de Doação entre o loteador e o Município? Deverão ser abertas matrículas destas áreas?
Resposta
As áreas públicas do loteamento passam para o domínio do Município a partir do registro do loteamento por força do artigo 22 da Lei 6.766/79. Trata-se de transferência por força de lei, que não requer qualquer título de transmissão para que isso ocorra.
Nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei 58 de 10/12/37, não se exige, também, a formalização de doação de área públicas pelo loteador para a transferência de áreas públicas, conforme dispõe o § 3º do art. 195-A da Lei 6.015/73 (incluído pela Lei 12.424/2011).
Quanto à abertura de matrícula de tais áreas, João Baptista Galhardo assim ensina, em trecho da obra intitulada "O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos", IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 35:
"13. Abertura de matrícula das áreas públicas
Nada impede que, registrado o loteamento, seja aberta em nome do Município a matrícula das áreas públicas, noticiando, é claro, como registro anterior o do loteamento lançado na matrícula original, consignando-se ainda a sua destinação. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo deixam a critério do Registrador a abertura de matrícula para as vias e praças, espaços livres e outros equipamentos urbanos constantes do memorial descritivo e do projeto (Cap. XX, 175 [p. 562])."
Observamos, ainda, que o art. 195-A da Lei 6.015/73 nos traz a possibilidade de abertura de matricula dos imóveis públicos, ainda que o loteamento não esteja inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos documentos indicados nos itens I a V daquele artigo.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, a jurisprudência e a legislação de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, sugerimos obediência às referidas Normas, bem como a orientação legal e jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
CSM/SP: Compra e venda. Débitos condominiais – quitação – comprovação
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024