Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Certidão trabalhista – exigibilidade.
Questão esclarece acerca da exigibilidade de certidão trabalhista para o registro de loteamento urbano.
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da exigibilidade de certidão trabalhista para o registro de loteamento urbano. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Baptista Galhardo e Ulysses da Silva:
Pergunta: Devo exigir a certidão da Justiça do Trabalho da empresa loteadora para o registro de loteamento urbano?
Resposta: Para respondermos seu questionamento, é necessária a transcrição de pequeno trecho da obra de João Baptista Galhardo, intitulada “O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos”, IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 72:
“Tratando-se de empresa empregadora, não há como dispensar a certidão da existência ou não de ações trabalhistas, que não impedirão o registro, desde que se comprove a ausência de prejuízo aos futuros compradores. Pode o parcelador provar a existência de bens suficientes para suportá-las. Há os que sustentam a dispensa dessa certidão por não estar expressamente exigida. A responsabilidade pela qualificação é do registrador, que não deve esquecer que se trata de uma ação cível, onde se discute crédito privilegiado, com repercussão jurídica e econômica sobre o patrimônio do reclamado.”
Corroborando o pensamento acima, Ulysses da Silva afirma o seguinte:
“Quanto às certidões da Justiça do Trabalho, João Baptista Galhardo, em sua excelente obra, por nós já mencionada, defende a necessidade de apresentação delas. E o faz com toda a razão. A lei não fala especificamente em tais documentos, embora sejam de natureza civil, como outras exigidas. Se, a despeito dessa falha, levarmos em conta que a finalidade da apresentação da documentação enumerada é mostrar aos eventuais adquirentes a situação jurídica, financeira e fiscal do parcelador, tendo em vista a segurança do empreendimento, não temos nenhuma dúvida em concordar plenamente com a exigência em apreço.” (SILVA, Ulysses da. "Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada", 2ª edição revista e ampliada, safE, Porto Alegre, 2013, p. 355).
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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