Parcelamento do solo urbano. Pessoa jurídica extinta. Sociedade – capacidade jurídica/administrativa – subsistência – liquidação.
TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0046384-84.2020.8.24.0710, Comarca de Gaspar, Relator Des. Gilberto Gomes de Oliveira, julgado em 08/08/2022.
EMENTA OFICIAL: RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. IMPROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA A QUO. INDEFERIMENTO, PELO FÓLIO REAL, DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO REALIZADO POR PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA. ILEGITIMIDADE PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE REVELA LATENTE. CAPACIDADE JURÍDICA/ADMINISTRATIVA DA SOCIEDADE QUE SUBSISTE APENAS PARA A SUA LIQUIDAÇÃO, CONFORME A EXEGESE DO ART. 51 DA LEI N. 10.406/2002. PLEITO EM DESTAQUE QUE, APÓS A LIQUIDAÇÃO FORMULADA COM AMPARO NOS ARTS. 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL, PODERÁ SER FORMULADO PELO NOVO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, OU SEJA, PELO EX-SÓCIO PARA O QUAL COUBER, NO PROCEDIMENTO DE PARTILHA DO CAPITAL REMANESCENTE, O BEM EM QUESTÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0046384-84.2020.8.24.0710, Comarca de Gaspar, Relator Des. Gilberto Gomes de Oliveira, julgado em 08/08/2022). Veja a íntegra.
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