Em 18/10/2022

Parcelamento do solo urbano. Promessa de compra e venda. Cessão de direitos. Termo de quitação. Continuidade.


IRIB Responde esclarece dúvida acerca de Termo de Quitação em Promessa de Compra e Venda e Cessão de Direitos celebradas no âmbito da Lei n. 6.766/1979.


PERGUNTA: Consta na matrícula do imóvel, uma Promessa de Compra e Venda em favor de João da Silva. Posteriormente, houve uma Cessão da Promessa em favor de Joaquim Pereira, lembrando que o proprietário tabular do imóvel é a empresa ABC LTDA. Agora foi prenotado nesta Serventia o Termo de Quitação na forma do art. 26, § 6º, da Lei n. 6.766/1979, devidamente expedido pela proprietária tabular, datado de 05/08/1984, em favor do primeiro promissário, ou seja, Sr. João da Silva. Pergunta-se: este Termo de Quitação poderá ser registrado? A intenção do requerente é que o atual promissário, ou seja, o Sr. Joaquim Pereira, seja o proprietário pleno do imóvel. Vale ressaltar que, devido ao lapso temporal, não existe a possibilidade de aditar ou retificar o documento apresentado. Qual a saída jurídica para tornar Joaquim Pereira proprietário pleno do imóvel?

Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]



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