Patrimônio cultural e o Registro de Imóveis: CJF publica caderno com Enunciados da I Jornada de Direito do Patrimônio Cultural e Natural
Realizado em março deste ano, evento aprovou 46 Enunciados no total, sendo quatro destinados ao Registro de Imóveis.
Organizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) e pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), a I Jornada de Direito do Patrimônio Cultural e Natural foi realizada em março deste ano e teve como objetivo comemorar os 50 anos da Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural. Ao todo, foram aprovados 46 Enunciados, sendo quatro deles destinados ao Registro Imobiliário.
Segundo a publicação do CEJ/CJF, os Enunciados relacionados ao patrimônio cultural e ao registro imobiliário são os Enunciados 31 a 34:
“ENUNCIADO 31 – O sistema registral imobiliário brasileiro admite, para além do registro do ato de tombamento definitivo (art. 13 do Decreto-Lei n. 25/1937), a possibilidade de averbação (art. 246 da LRP) de:
a) tombamento provisório de bens imóveis integrantes do patrimônio cultural oriundo de ato administrativo (art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 25/1937; art. 167, II, n. 36, da LRP);
b) tombamento provisório e definitivo de bens imóveis resultantes de ato legislativo ou decisão judicial;
c) restrições incidentes sobre imóveis reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural por forma diversa do tombamento, em decorrência de ato administrativo ou legislativo ou de decisão judicial;
d) restrições incidentes sobre os imóveis situados na vizinhança dos bens tombados ou reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural (art. 18 do Decreto-Lei n. 25/1937).
ENUNCIADO 32 – Na falta de adequado registro imobiliário, a condição de patrimônio cultural do imóvel, em virtude de tombamento provisório ou definitivo ou de outra medida acautelatória, deverá constar no cadastro do imóvel na base de dados do Município.
ENUNCIADO 33 – A ausência de registro ou averbação do tombamento provisório ou definitivo ou de outras formas de acautelamento não impede o reconhecimento do valor cultural do imóvel e a adoção de medidas de proteção do bem.
ENUNCIADO 34 – As Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados estão habilitadas a expedir normas administrativas, destinadas às serventias extrajudiciais, sobre a averbação do tombamento provisório ou definitivo ou de restrições derivadas de formas diversas do tombamento ou, ainda, de restrições incidentes sobre imóveis situados na vizinhança dos bens tombados ou reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural, provenientes, em qualquer caso, de ato administrativo ou legislativo ou de decisão judicial, incluindo o título passível de inscrição no fólio predial (certidão do ato administrativo ou legislativo ou mandado judicial) e seus elementos mínimos.”
O caderno também relaciona os demais Enunciados, organizados da seguinte forma: “Parte Geral”; “Instrumentos Internacionais de Proteção do Patrimônio Cultural”; “Quilombolas”; “Patrimônio Arqueológico, Paleontológico, Espeleológico e Geológico”; “Instrumentos Nacionais de Proteção do Patrimônio Cultural”; “Licenciamento Ambiental e Patrimônio Cultural”; “Entorno do Bem Cultural”; “Responsabilidade Civil e Patrimônio Cultural”; “Exegese dos Vocábulos ‘Destruir’ e ‘Demolir’”; e “Processo Judicial e Patrimônio Cultural”.
Fonte: IRIB, com informações do CJF.
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