Penhor – safra de café – registro – possibilidade
Questão esclarece dúvida acerca da possibilidade de registro de penhor de safra de café no Registro de Imóveis
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de registro de penhor de safra de café no Registro de Imóveis. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: Recebi uma Cédula de Crédito Bancário onde a garantia oferecida é o penhor de safra de café. Neste caso, a garantia (penhor de safra de café) deverá ser registrada no Registro de Imóveis?
Resposta: O penhor de safra de café é penhor agrícola, conforme art. 1.442, II ou III do Código Civil (dependendo o enquadramento em um dos incisos se os frutos já foram ou não colhidos e armazenados). O penhor agrícola, por sua vez, é espécie de penhor rural. Finalmente, o art. 1.438 do mesmo Código determina que o penhor rural deve ser registrado no Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
Por este motivo, entendemos que a garantia (penhor de safra de café) deverá ser registrada no Livro 3 – Registro Auxiliar do Registro de Imóveis, conforme mencionado acima.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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