Penhora. Alienação pelo executado. Fraude à execução.
TJDFT. 4ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0719911-50.2021.8.07.0001, Relator Des. Arnoldo Camanho, julgada em 31/08/2022, DJe 08/09/2022.
EMENTA OFICIAL: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE DOIS IMÓVEIS PELOS EXECUTADOS NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRÉVIO REGISTRO DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO E DA PENHORA NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 792, INCISOS II E III, DO CPC. 1. Presume-se em fraude à execução, nos termos do art. 792, incisos II e III, do CPC, a alienação de bens imóveis pela parte executada, durante o curso da execução, se, na data da compra e venda dos bens, já haviam sido registradas, nas respectivas matrículas, a existência da execução e a penhora determinada pelo juízo da execução. 2. O reconhecimento da ocorrência de fraude à execução em virtude da alienação dos imóveis da executada quando já havia registro nas respectivas matrículas da existência da execução e da penhora sobre esses bens, torna prejudicada a discussão em torno da autenticidade da escritura pública de compra e venda que ampara os embargos de terceiro e da ocorrência de cerceamento de defesa por falta de produção de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre esse documento. 3. Apelo não provido. (TJDFT. 4ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0719911-50.2021.8.07.0001, Relator Des. Arnoldo Camanho, julgado em 31/08/2022, DJe 08/09/2022). Veja a íntegra.
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