Penhora. Bem de Família. Imóvel cedido aos sogros da proprietária. Impenhorabilidade.
STJ. REsp n. 1.851.893/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.
EMENTA OFICIAL: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL CEDIDO AOS SOGROS DA PROPRIETÁRIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Para efeitos da proteção da Lei n. 8.009/1990, de forma geral, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, apenas podendo ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do art. 3º da referida lei. 2. A linha hermenêutica traçada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do Direito Civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel. 3. O imóvel cedido aos sogros da proprietária, que, por sua vez, reside de aluguel em outro imóvel, não pode ser penhorado por se tratar de bem de família. 4. Recurso especial provido. (STJ. REsp n. 1.851.893/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). Veja a íntegra.
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