Penhora. Bem indivisível. Regime da Comunhão Universal de Bens. Reserva de meação.
STJ. Segunda Turma. AgInt no REsp n. 2091763/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/02/2024 e publicado no DJe em 19/04/2024.
EMENTA OFICIAL: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE MEAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil. 3. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casado sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação. 4. Com efeito, na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do casal, é imprescindível que seja respeitada a meação do cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do art. 843 do CPC/2015 (...). (STJ. Segunda Turma. AgInt no REsp n. 2091763/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/02/2024 e publicado no DJe em 19/04/2024). Veja a íntegra.
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