Em 24/06/2021

Penhora de bem de família dado pelo fiador como garantia de locação comercial será analisado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos


Acórdão admitindo afetação foi proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, analisar a possibilidade de penhora de bem de família de propriedade do fiador, dado em garantia em contrato de locação comercial, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.091), prevista no art. 1.036 do Código de Processo Civil. O acórdão teve como Relator o Ministro Luis Felipe Salomão.

Busca-se, com a decisão, a delimitação da seguinte controvérsia: “definir a possibilidade ou não de penhora do bem de família de propriedade do fiador dado em garantia em contrato de locação comercial”. Votaram com o Ministro Relator os Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Vencida a Ministra Nancy Andrighi, que votou pela não afetação e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com o Ministro Relator, o STF decidiu, no Recurso Extraordinário 605.709, que eventual bem de família de propriedade do locatário não está sujeito à penhora e alienação forçada para pagar a dívida com o locador. Contudo, tal decisão trouxe dúvidas sobre o que foi decidido anteriormente pelo STJ, especialmente sobre eventuais distinções em relação ao contrato de locação, se comercial ou residencial. Ademais, o Ministro destacou que o STF reconheceu a repercussão geral dessa controvérsia (Tema 1.127), com julgamento de mérito ainda pendente e que não há impedimento para que o STJ, mesmo com a análise do tema pelo STF, também se pronuncie sobre o assunto, especialmente em razão do caráter infraconstitucional da matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel dado em garantia pelo fiador de locação.

Luis Felipe Salomão ainda observou que na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recuso especial, a regra geral é que os autos sejam remetidos primeiramente ao STJ e, só após concluído o julgamento nessa corte, sigam para o STF.

Confira a íntegra do acórdão de afetação proferido no REsp n. 1.822.033 – PR.

Fonte: IRIB, com informações do STJ.



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