Em 03/10/2013

Penhora é impedida após devedores irem morar no imóvel


De acordo com os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, o bem residencial de uma família é impenhorável. Dessa forma, a 4ª Turma do TST negou provimento


Uma professora não conseguiu penhorar o imóvel onde funcionava a escola que a contratou porque os donos da empresa acabaram indo morar no local. Como, de acordo com os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, o bem residencial de uma família é impenhorável, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo da trabalhadora, que ficou impedida de exercer o direito conquistado em primeira instância.

Proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Vitória, a determinação da penhora da escola veio depois que os donos do Centro Educacional Tales de Mileto, de Vila Velha (ES), alegaram impossibilidade financeira para pagar os pouco mais R$ 9 mil de verbas trabalhistas devidas à professora. A instituição entrara em processo de falência um ano antes e, portanto, não possuia mais bens.

Após o mandado de execução da penhora, os empresários afirmaram que, em decorrência de grave situação financeira, acabaram se mudando para a casa onde a escola funcionava, passando o imóvel a ser o único bem da família. Baseados nesse fundamento, recorreram junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que acolheu o pleito.

A trabalhadora então apelou para o TST, que negou o pedido, alegando que a decisão do TRT não constituiu ofensa direta à Constituição Federal. A sentença teve relatoria do ministro Fernando Eizo Ono.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Em 02.10.2013



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