Penhora. Hipoteca cedular. Impenhorabilidade.
TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.23.105594-8/001, Comarca de Vazante, Relator Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, julgada em 30/08/2023 e publicada em 01/09/2023.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DUVIDA – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMOVEIS. REGISTRO DE PENHORA – EXISTÊNCIA DE HIPOTECA CEDULAR NO IMÓVEL – ART. 69 DO DEC. LEI 167/67 – REQUISITOS PARA AFASTAR A REGRA – AUSÊNCIA. A suscitação de dúvida é um procedimento administrativo destinado a aferir a legalidade das exigências impostas pelo oficial de registro. Embora possa ser flexibilizada a regra contida no art. 69 do Decreto-lei 167/67, conforme reiterada jurisprudência pátria, no caso dos autos, deve ser julgada procedente a dúvida, suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, para impedir o registro de penhora em imóvel com hipoteca cedular por não ter restado comprovado qualquer argumento capaz de afastar o caráter absolutório da norma. (TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.23.105594-8/001, Comarca de Vazante, Relator Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, julgada em 30/08/2023 e publicada em 01/09/2023). Veja a íntegra.
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