Penhora. Imóvel adquirido na constância de união estável. Bem indivisível. Companheira – reserva da meação.
STJ. Terceira Turma. REsp n. 2200196 – GO, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 12/08/2025 e publicado no DJe em 15/08/2025.
EMENTA OFICIAL: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. ART. 843 DO CPC. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se efetivar a penhora da totalidade de imóvel indivisível, adquirido na constância de união estável sob regime de comunhão parcial de bens, para garantir dívida assumida exclusivamente pelo companheiro/fiador, sem a participação de sua companheira na execução. 2. Nos casos em que o bem objeto da constrição judicial é indivisível e pertence em copropriedade ao casal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que é plenamente possível a constrição do imóvel em sua integralidade, com a ressalva de que, na alienação judicial, deverá ser preservada a meação da parte alheia à execução. 3. Esse entendimento encontra respaldo normativo no art. 843 do CPC/2015, o qual dispõe expressamente que, tratando-se de bem indivisível pertencente a mais de um coproprietário ou ao casal, a penhora pode recair sobre a totalidade do bem, devendo-se assegurar, no produto da alienação, o repasse da quota-parte correspondente ao condômino ou cônjuge não devedor. Recurso especial provido. (STJ. Terceira Turma. REsp n. 2200196 – GO, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 12/08/2025 e publicado no DJe em 15/08/2025). Veja a íntegra.
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