Penhora. Imóvel com cláusula de alienação fiduciária. Direitos – constrição – fraude à execução.
TJMG. 15ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 1.0000.22.289432-1/001, Comarca de Unaí, Relator Des. Maurílio Gabriel, julgada em 15/06/2023 e publicada em 20/06/2023.
EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA – IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO FRAUDE A EXECUÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes” (REsp 1.677.079/SP. Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 1º/10/2018). 2. “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça). (TJMG. 15ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 1.0000.22.289432-1/001, Comarca de Unaí, Relator Des. Maurílio Gabriel, julgado em 15/06/2023 e publicado em 20/06/2023). Veja a íntegra.
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