Penhora. Imóvel gravado com alienação fiduciária. Despesas condominiais. Impossibilidade.
STJ. Terceira Turma. REsp n. 2237090 – SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 03/11/2025 e publicado no DJe em 06/11/2025.
EMENTA OFICIAL: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO INTEGRA A EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra decisão que negou a penhora de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária para pagamento de taxas condominiais. 2. Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução. 3. Recurso especial não provido. (STJ. Terceira Turma. REsp n. 2237090 – SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 03/11/2025 e publicado no DJe em 06/11/2025). Veja a íntegra.
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