Penhora. Ordem de preferência. Averbação Premonitória. Adjudicação. Direito do usufrutuário – preservação.
TJMG. Agravo de Instrumento n. 1.0000.22.202007-5/001, Comarca de Botelhos, Relator Des. Maurílio Gabriel, julgado em 17/11/2022 e publicado em 23/11/2022.
EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL – PREFERÊNCIA – PENHORA FORMALIZADA EM PRIMEIRO LUGAR – CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO – INSCRIÇÃO DAS PENHORAS – DATAS – IRRELEVÂNCIA - AVERBAÇÃO PREMONITÓRIAS - AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO – ADJUDICAÇÃO – POSSIBILIDADE – DIREITO DO USUFRUTUÁRIO – PRESERVAÇÃO. 1. A ordem de preferência entre os credores se estabelece pela anterioridade de realização das penhoras e não pela data de sua averbação no registro do imóvel. 2. De acordo com o artigo 828 do Código de Processo Civil é possível a averbação premonitória no registro dos bens do executado, o qual possui caráter meramente informativo. 3. Havendo cláusula de usufruto vitalício sobre o imóvel, a nua propriedade pode ser objeto de alienação, ficando resguardado o direito real de usufruto até que haja sua extinção. (TJMG. Agravo de Instrumento n. 1.0000.22.202007-5/001, Comarca de Botelhos, Relator Des. Maurílio Gabriel, julgado em 17/11/2022 e publicado em 23/11/2022). Veja a íntegra.
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